Promotor denuncia delegados e policiais por prática de tortura
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA __ CÍVEL DA COMARCA DE LAGARTO-SERGIPE.
"Não há maior crime contra os interesses públicos do que ser indulgente com aqueles que os violam".
(Cardeal De Richelieu, em seu Testamento Político)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, pelo subscrito Promotor de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial nesta Comarca, cumprindo suas atribuições constitucionais, propõe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, delegados de polícia, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA, conhecido por “MANCHINHA”, e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS, agentes de polícia judiciária, todos lotados nos quadros da Secretaria de Segurança Pública de Sergipe, com atuação na Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir. . .
. . . Emerge ainda das informações colhidas que no dia 01 de novembro de 2007, o cidadão JOSÉ JUAREZ DE SOUZA compareceu ao Gabinete da Promotoria de Justiça Criminal desta Cidade, noticiando que os seus filhos JOSIVALDO SOUZA LIMA e JOALDO LIMA DE SOUZA se encontravam presos no interior da Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, e que estavam sendo submetidos a constrangimentos físicos, tendo o Signatário se dirigido para aquele local, ainda na manhã daquela mesma data, não logrando se entrevistar com os presos supracitados, em virtude da objeção do Delegado Regional de Polícia Renato Santana de Oliveira, sob a suscitação de que naquele momento havia um único policial de plantão na Delegacia, circunstância efetivamente constatada na oportunidade. . .
. . . Ocorre que na data de 05 de novembro de 2007, estando o Signatário na Cidade de Aracaju, tomou conhecimento, através de comunicação telefônica, de que JULIANO SEGALL MARCIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, igualmente presos na Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, também estavam sendo ali submetidos a espancamentos, tendo sido negada a este último assistência jurídica, mediante entrevista com o Advogado Evaldo Fernandes Campos, que comparecera à supracitada Delegacia, na data de 03 de novembro de 2007.
Tal notícia fora reiterada ao Signatário, na tarde de 06/11/2007, ensejando a este o comparecimento àquele recinto, às 20 h., 40 min. daquele dia, onde não se fazia presente qualquer dos Delegados, mais uma vez não logrando o Signatário se entrevistar com os presos, em virtude da objeção do policial de plantão, de nome JARDIEL DO NASCIMENTO, argumentando este que recebera ordem expressa do Delegado Regional Renato Santana de Oliveira a não permitir a retirada de qualquer preso da custódia, sem a presença de um dos delegados.
No dia 07 de novembro de 2007, às 8 horas e 47 minutos, o Signatário retornou ao recinto da Delegacia Regional de Polícia de Lagarto, onde o mesmo JARDIEL DO NASCIMENTO reiterou a objeção supramencionada, em virtude de não estar presente qualquer dos delegados.
Mantendo-se o Signatário na Delegacia Regional de Polícia, às 10 h., 55 min. se entrevistou com os presos JOSIVALDO SOUZA LIMA, JOALDO LIMA DE SOUZA, ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA e JULIANO SEGALL MARCIEL, presente aos atos o Advogado Aurélio Belém do Espírito Santo e o médico BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES, relatando os presos supracitados queixas de terem sido submetidos a espancamentos, asfixia e graves ameaças, para que confessassem a prática de crimes, sendo aos dois primeiros atribuída a prática de roubos, receptação e comércio irregular do medicamento “Pramil”, enquanto ao último citado fora increpada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, sendo constatado pelo Dr. BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES a presença de “escoriações em região lombar, lesões cicatriciais em cotovelo direito, hematoma em coxa esquerda, queixa de dor torácica” na pessoa de JOALDO LIMA DE SOUZA; “hematoma periorbitário unilateral”, na pessoa de ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, a teor dos inclusos relatórios fornecidos pelo supramencionado Facultativo, enquanto em JULIANO SEGALL MARCIAL fora constatada “lesão no lábio inferior”, “segundo o mesmo vítima de tortura policial entre outras agressões”, tudo conforme relato consignado pelo médico JOÃO BOSCO M. MENDONÇA, também anexo.
As declarações testemunhais colhidas em termos a esta anexados dão conta que os demandados RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS constrangeram os presos JOSIVALDO SOUZA LIMA, JOALDO LIMA DE SOUZA, ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, JULIANO SEGALL MARCIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, perpetrando tapas, socos e pontapés nos três primeiros, assim agindo igualmente contra o preso ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, também submetido a asfixia e ameaça de morte, tudo para que confessassem os crimes retrocitados que lhes eram imputados pelos requeridos.
Estabelece a Constituição Federal que "a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ...". (grifo nosso).
Dentre os instrumentos previstos para rechaçar os atos de improbidade está a ação de improbidade administrativa prevista na própria Lei Fundamental no § 4º do art. 37, verbis:
“os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Tal artigo foi regulamentado pela Lei nº 8429/92.
. . . DO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS AGENTES PÚBLICOS DEMANDADOS:
Cabe dizer que a atuação jurisdicional tem se caracterizado pelo rigor no tratamento àqueles que violam as leis. Tem-se decretado ou mantido prisão preventiva de acusados de crimes graves.
Se é assim com quem atenta contra a vida e o patrimônio de uma pessoa, com tanto mais razão deve ser contra aqueles que atentam contra diversas pessoas.
A Lei de Improbidade administrativa dispõe de medida cautelar de extrema eficácia, não se podendo dizer, aqui, que a lei é omissa, falha, frágil, etc e tantas outras justificativas para se permitir que o agente ímprobo continue sua perpetrando atos contra a lei.
Diz o P. único do art. 20 da Lei nº 8.429/92:
“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
Impõe-se, em casos como este, o afastamento dos agentes públicos RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS.
. . . segundo o Tribunal Regional Federal, 3ª região:
Ementa: Processual Civil e constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens pertencentes aos envolvidos. Afastamento do exercício de suas funções. Possibilidade. Lei nº 8.429/92. Art. 37, § 4º da Constituição Federal..
1 – Cabível a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, por se tratar de medida acautelatória e ter por objetivo assegurar ressarcimento ao erário.
2 – De rigor, o afastamento dos réus do exercício das funções que ocupam, a fim de garantir transparência à instrução processual. Aplicação da Lei nº 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal. (TRF 3ª região, Rel. Juiz Célio Benevides, Ag. De instr. nº 03013564/97- SP, 2ª turma, DJ 29/1097)
Em síntese: diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados e para dar transparência à instrução processual impõe-se o afastamento dos agentes públicos supramencionados.
A propósito, requer, ainda, a degravação do incluso disco magnético, que constitui reprodução de gravações telefônicas constantes de disco acostado às fl. 24 do Processo 200755000353, em que se ouve a menção das sevícias perpetradas na Delegacia Regional de Polícia contra a pessoa do preso JULIANO SEGALL MARCIEL, configurando mais um indício dos fatos criminosos que ora se atribui aos denunciados, anexando ainda à presente as reproduções das fotografias das pessoas de JULIANO SEGALL MACIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, produzidas na data de 09/11/2007, no Gabinete desta Promotoria de Justiça, em que foram exibidas as lesões por eles relatadas, na ocasião em que foram inquiridos.
Posto isto, e estando os requeridos incursos no art. 11, item I, da Lei nº 8.429/92, requer-se:
a) o recebimento desta com os documentos anexos;
b) a citação de todos os requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285 do Código de Processo Civil;
c) a intimação do Estado de Sergipe, na pessoa do Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar na lide, na forma do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
d) a procedência do pedido, com a decretação da perda dos cargos dos requeridos RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS, com a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, inclusive as perícias necessárias.
. . . Rol de testemunhas:
GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO e EVALDO FERNANDES CAMPOS, AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO, advogados inscrito nos quadros da OAB-SE, sob nº 3349, todos com Escritório nesta Cidade, na Avenida Rotary nº 161;
ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO, advogado inscrito nos quadros da OAB-SE, sob nº 2242, com Escritório nesta Cidade, na Rua Laudelino Freire nº 03, 1º andar, centro, nesta Cidade;
Dr. BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES, médico, na Praça do Rosário nº 32, nesta Cidade;
ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, nascido a 22/08/1977, neste Município, filho de Josefa de Morais Oliveira, estivador, com residência na Rua Gustavo Hora nº 514, nesta Cidade;
JOALDO LIMA DE SOUZA, feirante, com residência no Povoado Queiroz, deste Município;
JOCIVALDO SOUZA LIMA, feirante, com residência no Povoado Queiroz, deste Município;
ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA e RENILSON JOSÉ DE MORAIS, na Rodovia Riachão do Dantas nº 272, nesta Cidade;
JOSÉ ADRIANO DE CARVALHO, comerciante, com residência na Avenida Governador João Alves Filho nº 3.365, Centro, nesta Cidade;
JOSÉ HÉLIO RIBEIRO, Travessa João Antônio do Nascimento nº 76, bairro Novo Horizonte, nesta Cidade;
JOSÉ JUAREZ SOUZA, conhecido por “Galego”, lavrador, com residência no Povoado Queiroz, deste Município.
Lagarto/SE, 29 de fevereiro de 2008.
Roosevelt Batista de Carvalho
PROMOTOR DE JUSTIÇA
sexta-feira, 14 de março de 2008
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Um comentário:
Candidato Gaúcho ao Big Brother 9
estou em campanha para representar o sul no Big Brother
Já está disponivel em meu orkut mais de 40 videos onde mostro um pouco do RS, com locais e personalidades...
A cada semana coloco vídeos novos...
Mei avô foi diretor dos filmes do Teixeirinha, mas eu sou simples mortal..
Pensei em ser diferente e irreverente...espero que tenha conseguido, pois sei que apenas um do sul será selecionado.
Não tenho conhecimento de alguém ter tentado concorrer com este formato.
Entre e espie a vontade....
Será um prazer lhe adicionar como amigo...
Estou no Click RBS, passa lá e deixa um comentário....
http://www.clicrbs.com.br/blog/jsp/default.jsp?source=DYNAMIC,blog.BlogDataServer,getBlog&pg=1&template=3948.dwt&tipo=1§ion=Blogs&p=1&coldir=2&blog=302&topo=3994.dwt
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