segunda-feira, 17 de março de 2008

Justiça determina ao Estado que afaste desviados de função

Justiça determina ao Estado que afaste desviados de função

Estado de SergipePoder Judiciário18ª Vara CivelCAPUCHO, ARACAJU/Se
Despacho
Dados do Processo
Número200711801160
ClasseAção Popular
Competência18ª VARA CÍVEL
Ofícioúnico
Guia Inicial200710017971
SituaçãoANDAMENTO
Distribuido Em:08/06/2007
Partes do Processo
Requerente
BRUNO MALTEZ DE MIRANDA
CPF:95890505572
Advogado(a): BRUNO MALTEZ DE MIRANDA - 18716/SE
Requerido
ESTADO DE SERGIPE

Vistos etc.

BRUNO MALTEZ DE MIRANDA, advogado inscrito na OAB/SE sob nº. 18716, com legitimidade ad causam, ajuizou AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:
Afirmou que os desvios funcionais dos agentes de Polícia Civil e de Policiais Militares para atribuições cartorárias ad-hoc e a utilização dos jovens do 1º (primeiro) emprego para o exercício irregular de função pública permanente afrontam a Constituição Federal.
Relatou que a conseqüência decorrente desta situação é o comprometimento na investigação pré-processual penal e na formalização dos atos investigatórios imprescindíveis a apuração das infrações criminais, bem como dos dados estatísticos, pela falta de qualificação e compromisso dos que desempenham estas tarefas.
Asseverou que foi o apadrinhamento de governos anteriores que incentivou as ilegalidades mencionadas, vez que esta situação não foi regularizada e o orçamento público de pessoal foi utilizado para incorporar por várias vezes gratificação de periculosidade aos delegados de carreira e não ampliar o quadro de escrivães da polícia civil.
Discorreu sobre a inobservância da Lei 4.133/99 e da Constituição Federal, a ilegalidade e lesividade do ato de desvio de função e pleiteou, ao final, liminar para que exista o afastamento imediato de todos os jovens do programa de 1º (primeiro) emprego das Delegacias de Polícia do Estado de Sergipe; a proibição do desvio funcional de agentes de policia civil e de policiais militares para prática de atos cartorários privativos de escrivães, com o imediato retorno dos que estiverem para as funções por lei impostas.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares, com a nomeação imediata de todos os escrivães de carreira, até o limite da vacância legal existente ou alternativamente a prioridade de nomeação, até que sejam preenchidas as 178 (cento e setenta e oito) vagas previstas na Lei de escrivães ora preteridas, sobre toda contratação de pessoal futuro do Estado para de forma gradativa sanar as ilegalidades explanadas.
Juntou documentos às f. 25/209.
À f. 210 verso, foi determinada a citação do requerido e a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Às f. 212/213, o autor popular apresentou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, conforme Decisão de f. 236/237 e acostou documentos às f. 214/234.
Às f. 240/247, foi apresentada a contestação do requerido, pugnando pelo indeferimento da liminar, pela ausência de seus requisitos autorizadores e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos às f. 248/251.
À f. 255, foi dado vista ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 7º da Lei 4.717/65.
À f. 256/267, o autor refutou os termos da contestação e ratificou os argumentos utilizados na inicial.
Juntou documentos às f. 269/349, sendo formado o II volume, com documentos às f. 352/492.
Ofício do Secretário de Estado da Segurança Pública à f. 493, com documentos às f. 494/586.
Nova manifestação do autor às f. 589/594.
Juntou documentos às f. 595/623.
Ofício do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com documentos às f. 625/700, sendo aberto o III volume com o complemento dos documentos às f. 701/776.
Novamente com vista, o representante do Ministério Público lotado nesta vara deixou de exarar Parecer, fulcrado no parágrafo único, do art. 135 do Código de Processo Civil, razão pela qual foram os autos encaminhados para substituta automática em vigor, Dra. Maura Silva de Aquino, que opinou às f. 783/787 pelo deferimento parcial da liminar.
Conclusos.
É breve relato. Decido.
Cuida-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, intentada por BRUNO MALTEZ DE MIRANDA, objetivando o afastamento imediato de todos os jovens do programa de 1º (primeiro) emprego das Delegacias de Policia do Estado de Sergipe; a proibição do desvio funcional de agentes de policia civil e de policiais militares para prática de atos cartorários privativos de escrivães, com o imediato retorno dos que estiverem para as funções por lei impostas.
Preliminarmente, analiso a ocorrência ou não do instituto da conexão com os autos tombados sob nº. 200711201186 que tramitam na 12ª Vara Cível , requeridos pela Promotora de Justiça em seu parecer de f. 783/787, constato na presente data (14/03/2008), em consulta no SCP – Sistema de Controle Processual do TJ/SE, que o processo por lá tombado encontra-se julgado, sem apreciação de mérito e com prazo para interposição de recurso do Ministério Público. Desta feita, fica afastada momentaneamente a conexão por força do art. 106 do CPC e da Súmula 235 do STJ.
Passo a tecer algumas ponderações relacionadas a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos e a Ação Popular, insta observar que sua disposição constitucional encontra-se inserta no inc. LXXIII do art. 5º e que sua regulamentação infraconstitucional é dada pela Lei 4.717/65, que ao ser alterada pela Lei 6.513/77 passou a prever no § 4º do art. 5º a ocorrência de medida liminar na defesa do patrimônio público.
Comentando sobre Ação Popular, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 19ª edição, p. 464/465, verbis: “Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.
(...)
Contudo, ela se manifesta como uma garantia coletiva na medida em que o autor popular invoca a atividade jurisdicional, por meio dela, na defesa da coisa pública, visando a tutela de interesse coletivos, não de interesse pessoal”.
Com relação, a possibilidade de controle jurisdicional para os atos administrativos pelo Poder Judiciário entendo que, em casos excepcionais, é sim possível, uma vez que a idéia de separação de poderes prevista na Constituição Federal agasalhada em seu art. 2º não pode ser entendida de forma absoluta e excluir da competência atribuída ao Poder Judiciário a análise da legalidade dos atos da Administração.
A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem.
Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.
Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária sua averiguação, haverá, no mínimo a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade.
Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionaridade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.
O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.
Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com discricionariedade, e sua conduta se caracteriza como inteiramente legítima.
Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Nesse ponto, se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem”.
É de bom alvitre também consignar que em medidas de tal natureza devem encontrar-se presentes os pressupostos ensejadores à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo, diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável, fazendo com que haja sua irreversibilidade, ainda que este seja reconhecido na decisão de mérito.
Nesse passo, constato, ao lume dos argumentos apresentados e do farto arcabouço já acostado aos autos, a incidência dos requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência vindicada, uma vez que a junção dos dois requisitos acarreta na probabilidade de existência do direito afirmado o qual, aparentemente, restou comprovado, senão vejamos:
Primeiro, porque a alegação de desvio de função e de que existem aprovados para o cargo de escrivão de 3ª classe regido pelo Edital nº. 1/2005 aptos a assumir que se encontram momentaneamente “substituídos” por jovens do programa denominado 1º (primeiro) emprego é incontroversa. Tal afirmação fica devidamente consubstanciada nas matérias jornalísticas da vigilante imprensa deste Estado e nos documentos acostados às f. 166, 209, 269/327, 318, 510/563, dentre os quais destaco a comunicação, na forma de justificativa, de lavra do Secretário de Estado da Segurança Pública (f. 312/316), Dr. Kércio Silva Pinto encaminhada ao Governador do Estado para nomeação de Escrivães da Policia Civil aprovados no último concurso.
Segundo, porque se a regra é que a aprovação em concurso público acarreta a mera expectativa de direito à nomeação, esta probabilidade se convola em direito subjetivo, quando há candidatos classificados dentro no número de vagas previstos para o cargo, bem como quando restar clara a necessidade do serviço público e a previsão orçamentária para tanto.
Nesse toar, cito Decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do AgRg no RMS 21.668/PR, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 30/10/2006:
“(...) Constatando-se a quebra na ordem classificatória ou contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. (...)” (grifei);
Ademais, a observação formulada pela representante do Ministério Público em sua manifestação, especificamente no primeiro parágrafo da f. 784, de que “o Estado de Sergipe, em contestação, nada disse da impossibilidade de nomeação dos concursados por falta de recursos ou por imperativo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não alegou que a nomeação dos concursados causaria insuportável impacto na folha de pagamento de pessoal” afasta, no meu sentir, qualquer idéia de inexistência de dotação orçamentária. Ademais, nestes casos a Administração Pública deve harmonicamente procurar sopesar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com o interesse público evidenciado.
Terceiro, porque o desempenho constante de quem não teve capacitação específica para desenvolver as tarefas diárias de responsabilidade do escrivão podem comprometer e prejudicar a sociedade, vez que não preenchem os requisitos para o cargo de Escrivão,não podendo desenvolver suas tarefas a contento.
Por fim, em que pese à arbitrariedade do desvio de função de vários “agentes públicos”, a verdade é que estes em muitos casos movimentam a máquina administrativa, não a deixando ficar inerte. Nesses eventos, há quem entenda que a presença do periculum in mora inverso impede a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse diapasão, transcrevo lição do mestre e magistrado federal Dr. Roy Reis Friede, in LIMINAR EM TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA, Ed. Destaque, verbis: “(...) há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar (Revista de Direito da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, 42/38-39). A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom-senso do julgador, portanto, desfruta inegavelmente, como pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar - a ser sempre e obrigatoriamente verificada, de forma compulsiva - uma vez que, em nenhuma hipótese, poderá ser entendido como procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte, mas tranqüila para a outra - por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportável). Por outro lado, a ausência de um estudo mais adequado sobre a efetiva presença dos principais requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar vindicada (relativo ao que entendemos por bem denominar de primeira fase, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni juris), além de um juízo reflexivo mais abrangente quanto à relevância do fundamento do pedido (relativo à chamada segunda fase ou fase subseqüente da avaliação), pode ensejar, por parte do Magistrado, uma indesejável análise superficial da questão, conduzindo-o a um eventual e leviano deferimento da medida (que sempre sustenta caráter de absoluta excepcionalidade, ou seja, em caso de dúvida, quanto à efetiva presença dos pressupostos, a não - concessão da medida liminar deve ser a regra) em virtual prejuízo ao próprio instituto cautelar, com flagrante resultado de desprestígio à Justiça, em termos gerais, e ao Poder Judiciário, em particular, podendo até mesmo vir a constituir-se em instrumento capaz de produzir uma excepcional e teórica situação de periculum in mora inverso contra a, em princípio, inatingível acepção maior do Estado-Juiz.”
Por último, feita a remissão supra e de acordo com o art. 5º da Lei 4.717/65 que preconiza que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão do ato lesivo impugnado”, entendo que a medida pleiteada na inicial deve ser deferida com extrema cautela e estabelecimento de prazo razoável para ser efetivada, sob pena de criar um caos na Segurança Pública deste Estado, vez que ao lado da relevância dos pedidos entabulados que visam corrigir a atividade perpetrada pela Administração Pública existe a dificuldade desta para afastar de forma imediata as pessoas que atuam como Escrivães de 3ª classe com desvio de função.
A par de tais considerações, DEFIRO, em parte, a medida liminar vindicada para determinar que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o requerido proceda o afastamento de todos os jovens do programa de 1º (primeiro) emprego das Delegacias de Polícia do Estado de Sergipe que exercem atividade não compatível com a descrita na Lei federal 10.029/00 e rota de atrito com a Lei 4.984/03 que foi alterada pela Lei 5.693/05; a proibição do desvio funcional de agentes de policia civil e de policiais militares para prática de atos cartorários privativos de escrivães, com o retorno as suas funções específicas.
Outrossim, indefiro os pedidos formulados para serem oficiadas a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe e a ACADEPOL/SE por não serem diretamente necessários para o esclarecimento dos fatos na decisão de mérito saber a quantidade de ações promovidas contra o Estado buscando a cobrança das diferenças remuneratórias e os valores investido no curso de formação de Escrivão de Polícia realizado no segundo semestre de 2006.
Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente Decisão.
Cumpra-se.
Em, 14 de março de 2008.

Elvira Maria de AlmeidaJuiz(a) de Direito

sábado, 15 de março de 2008

Homem tenta suicídio pulando de prédio

Um homem de pré-nome Rogério e idade aproximada de 35 anos tentou suicídio no final da manhã de ontem, se jogando do terceiro andar do Condomínio Edifício Cidade de Aracaju, localizado no calçadão da João Pessoa, centro comercial. Ele caiu no telhado das Lojas Maia e acabou se chocando contra a laje do estabelecimento comercial, o que causou um traumatismo craniano. O resgate foi feito por equipes do Corpo de Bombeiros e do Serviço Municipal de Atendimento de Urgência e Emergência da capital (Samu 192 Aracaju), que tiveram dificuldades para efetuar o trabalho, basicamente por dois motivos: difícil acesso ao local onde estava o homem e inquietação do paciente, que mesmo muito machucado batia com força a cabeça contra a laje, como informou Iury Lobão, médico do Samu e integrante da equipe que trabalhou no caso. Os primeiros atendimentos foram dados pelo Samu ainda no calçadão da João Pessoa, dentro da Unidade de Suporte Avançado. Em seguida o paciente, ainda acordado, foi levado para o Hospital de Urgência e Emergência de Sergipe Governador João Alves Filho. De acorco om Iury Lobão, o jeito como o rapaz agiu e as vestes apontam para um possível portador de transtornos mentais. “Não encontramos com ele nenhum documento e também não conseguimos saber qual o motivo da tentativa de suicídio. A agitação e o ato de ficar batendo a cabeça contra a laje apontam para possíveis problemas mentais, e se isso for mesmo constatado deverá ser encaminhado, assim que receber alta, para a urgência psiquiátrica localizada no Hospital São José”, disse o médico. Apesar do forte impacto, a equipe do Samu não detectou mais nenhum outro tipo de ferimento grave.

sexta-feira, 14 de março de 2008

“Se alguém na SSP manipular estatística, mando demitir”

“Se alguém na SSP manipular estatística, mando demitir”
O governador Marcelo Déda (PT) concede, neste momento, entrevista coletiva a radialistas de todo o Estado.Questionado sobre as estatísticas publicadas pela Secretaria de Segurança Pública, ele disse que, se algum empresário, ou qualquer pessoa do povo, assinar denúncia sobre uma possível manipulação de números, mandará apurar imediatamente.“Se houver manipulação, o secretário deve demitir o servidor”, disse o governador.
Fonte: Blog do Gilmar Carvalho.
Comentário:
HÁ ALGO DE ERRADO NO REINO DA SSP?
O governador colocou um homem sério à frente da SSP, Dr. Kercio Pinto. O secretário, por sua vez, acredita ter colocado as pessoas certas nos postos chave. Então, o que está errado na segurança pública? Por que é anunciada a queda de índices da criminalidade e a população continua sentindo mais insegurança? Onde está o ponto "G"? Manipular dados estatísticos não é difícil. Por que o governador não ordena que se faça uma reavaliação sobre os dados deste ano em relação aos do ano passado? Mas, se no ano passado estes dados já estivessem manipulados? Então haveria "Algo de errado no reino da SSP?" Os postos chave da segurança, acreditam-se, não estejam alinhavados a um suposto "esquema" de desestabilização da segurança. Mas, e se houver algum motim sob o nariz do governador e do secretário? Todos sabem que mexer com segurança pública é perigoso. Às vezes é assinar uma sentença de morte. Todos sabem, mas todos calam. É esta insegurança que convive dentro de cada sergipano que pode dar uma pista de que, não só os índices podem ser manipulados, como o sistema pode estar falindo. O braço armado do estado pode se tornar a maior ameaça a um Governo. Como fazer para tratar o câncer e extirpá-lo? Esta doença carece de muita quimioterapia, muita queda de cabelo e há o risco da morte do paciente: A Segurança Pública. Mas, se a SSP já está na UTI, todo risco é válido. É preciso readmitir e não demitir entendeu? marcosxuiu@yahoo.com.br

PROMOTOR DENUNCIA DELEGADOS POR TORTURA

Promotor denuncia delegados e policiais por prática de tortura



AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA __ CÍVEL DA COMARCA DE LAGARTO-SERGIPE.

"Não há maior crime contra os interesses públicos do que ser indulgente com aqueles que os violam".
(Cardeal De Richelieu, em seu Testamento Político)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, pelo subscrito Promotor de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial nesta Comarca, cumprindo suas atribuições constitucionais, propõe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, delegados de polícia, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA, conhecido por “MANCHINHA”, e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS, agentes de polícia judiciária, todos lotados nos quadros da Secretaria de Segurança Pública de Sergipe, com atuação na Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir. . .
. . . Emerge ainda das informações colhidas que no dia 01 de novembro de 2007, o cidadão JOSÉ JUAREZ DE SOUZA compareceu ao Gabinete da Promotoria de Justiça Criminal desta Cidade, noticiando que os seus filhos JOSIVALDO SOUZA LIMA e JOALDO LIMA DE SOUZA se encontravam presos no interior da Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, e que estavam sendo submetidos a constrangimentos físicos, tendo o Signatário se dirigido para aquele local, ainda na manhã daquela mesma data, não logrando se entrevistar com os presos supracitados, em virtude da objeção do Delegado Regional de Polícia Renato Santana de Oliveira, sob a suscitação de que naquele momento havia um único policial de plantão na Delegacia, circunstância efetivamente constatada na oportunidade. . .

. . . Ocorre que na data de 05 de novembro de 2007, estando o Signatário na Cidade de Aracaju, tomou conhecimento, através de comunicação telefônica, de que JULIANO SEGALL MARCIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, igualmente presos na Delegacia Regional de Polícia desta Cidade, também estavam sendo ali submetidos a espancamentos, tendo sido negada a este último assistência jurídica, mediante entrevista com o Advogado Evaldo Fernandes Campos, que comparecera à supracitada Delegacia, na data de 03 de novembro de 2007.
Tal notícia fora reiterada ao Signatário, na tarde de 06/11/2007, ensejando a este o comparecimento àquele recinto, às 20 h., 40 min. daquele dia, onde não se fazia presente qualquer dos Delegados, mais uma vez não logrando o Signatário se entrevistar com os presos, em virtude da objeção do policial de plantão, de nome JARDIEL DO NASCIMENTO, argumentando este que recebera ordem expressa do Delegado Regional Renato Santana de Oliveira a não permitir a retirada de qualquer preso da custódia, sem a presença de um dos delegados.
No dia 07 de novembro de 2007, às 8 horas e 47 minutos, o Signatário retornou ao recinto da Delegacia Regional de Polícia de Lagarto, onde o mesmo JARDIEL DO NASCIMENTO reiterou a objeção supramencionada, em virtude de não estar presente qualquer dos delegados.
Mantendo-se o Signatário na Delegacia Regional de Polícia, às 10 h., 55 min. se entrevistou com os presos JOSIVALDO SOUZA LIMA, JOALDO LIMA DE SOUZA, ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA e JULIANO SEGALL MARCIEL, presente aos atos o Advogado Aurélio Belém do Espírito Santo e o médico BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES, relatando os presos supracitados queixas de terem sido submetidos a espancamentos, asfixia e graves ameaças, para que confessassem a prática de crimes, sendo aos dois primeiros atribuída a prática de roubos, receptação e comércio irregular do medicamento “Pramil”, enquanto ao último citado fora increpada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, sendo constatado pelo Dr. BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES a presença de “escoriações em região lombar, lesões cicatriciais em cotovelo direito, hematoma em coxa esquerda, queixa de dor torácica” na pessoa de JOALDO LIMA DE SOUZA; “hematoma periorbitário unilateral”, na pessoa de ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, a teor dos inclusos relatórios fornecidos pelo supramencionado Facultativo, enquanto em JULIANO SEGALL MARCIAL fora constatada “lesão no lábio inferior”, “segundo o mesmo vítima de tortura policial entre outras agressões”, tudo conforme relato consignado pelo médico JOÃO BOSCO M. MENDONÇA, também anexo.
As declarações testemunhais colhidas em termos a esta anexados dão conta que os demandados RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS constrangeram os presos JOSIVALDO SOUZA LIMA, JOALDO LIMA DE SOUZA, ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, JULIANO SEGALL MARCIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, perpetrando tapas, socos e pontapés nos três primeiros, assim agindo igualmente contra o preso ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, também submetido a asfixia e ameaça de morte, tudo para que confessassem os crimes retrocitados que lhes eram imputados pelos requeridos.

Estabelece a Constituição Federal que "a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ...". (grifo nosso).
Dentre os instrumentos previstos para rechaçar os atos de improbidade está a ação de improbidade administrativa prevista na própria Lei Fundamental no § 4º do art. 37, verbis:

“os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Tal artigo foi regulamentado pela Lei nº 8429/92.

. . . DO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS AGENTES PÚBLICOS DEMANDADOS:
Cabe dizer que a atuação jurisdicional tem se caracterizado pelo rigor no tratamento àqueles que violam as leis. Tem-se decretado ou mantido prisão preventiva de acusados de crimes graves.
Se é assim com quem atenta contra a vida e o patrimônio de uma pessoa, com tanto mais razão deve ser contra aqueles que atentam contra diversas pessoas.
A Lei de Improbidade administrativa dispõe de medida cautelar de extrema eficácia, não se podendo dizer, aqui, que a lei é omissa, falha, frágil, etc e tantas outras justificativas para se permitir que o agente ímprobo continue sua perpetrando atos contra a lei.

Diz o P. único do art. 20 da Lei nº 8.429/92:

“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

Impõe-se, em casos como este, o afastamento dos agentes públicos RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS.
. . . segundo o Tribunal Regional Federal, 3ª região:

Ementa: Processual Civil e constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens pertencentes aos envolvidos. Afastamento do exercício de suas funções. Possibilidade. Lei nº 8.429/92. Art. 37, § 4º da Constituição Federal..
1 – Cabível a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, por se tratar de medida acautelatória e ter por objetivo assegurar ressarcimento ao erário.
2 – De rigor, o afastamento dos réus do exercício das funções que ocupam, a fim de garantir transparência à instrução processual. Aplicação da Lei nº 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal. (TRF 3ª região, Rel. Juiz Célio Benevides, Ag. De instr. nº 03013564/97- SP, 2ª turma, DJ 29/1097)

Em síntese: diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados e para dar transparência à instrução processual impõe-se o afastamento dos agentes públicos supramencionados.
A propósito, requer, ainda, a degravação do incluso disco magnético, que constitui reprodução de gravações telefônicas constantes de disco acostado às fl. 24 do Processo 200755000353, em que se ouve a menção das sevícias perpetradas na Delegacia Regional de Polícia contra a pessoa do preso JULIANO SEGALL MARCIEL, configurando mais um indício dos fatos criminosos que ora se atribui aos denunciados, anexando ainda à presente as reproduções das fotografias das pessoas de JULIANO SEGALL MACIEL e ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, produzidas na data de 09/11/2007, no Gabinete desta Promotoria de Justiça, em que foram exibidas as lesões por eles relatadas, na ocasião em que foram inquiridos.

Posto isto, e estando os requeridos incursos no art. 11, item I, da Lei nº 8.429/92, requer-se:
a) o recebimento desta com os documentos anexos;
b) a citação de todos os requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285 do Código de Processo Civil;
c) a intimação do Estado de Sergipe, na pessoa do Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar na lide, na forma do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
d) a procedência do pedido, com a decretação da perda dos cargos dos requeridos RENATO SANTANA DE OLIVEIRA, ISAQUE HÉVERTON DIAS CANGUSSU, HERÁCLITO MENEZES DA SILVA e CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS MATOS, com a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, inclusive as perícias necessárias.
. . . Rol de testemunhas:

GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO e EVALDO FERNANDES CAMPOS, AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO, advogados inscrito nos quadros da OAB-SE, sob nº 3349, todos com Escritório nesta Cidade, na Avenida Rotary nº 161;
ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO, advogado inscrito nos quadros da OAB-SE, sob nº 2242, com Escritório nesta Cidade, na Rua Laudelino Freire nº 03, 1º andar, centro, nesta Cidade;
Dr. BERGSON LUIS RIBEIRO GONÇALVES, médico, na Praça do Rosário nº 32, nesta Cidade;
ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA, nascido a 22/08/1977, neste Município, filho de Josefa de Morais Oliveira, estivador, com residência na Rua Gustavo Hora nº 514, nesta Cidade;
JOALDO LIMA DE SOUZA, feirante, com residência no Povoado Queiroz, deste Município;
JOCIVALDO SOUZA LIMA, feirante, com residência no Povoado Queiroz, deste Município;
ROSENILTON DE MORAIS OLIVEIRA e RENILSON JOSÉ DE MORAIS, na Rodovia Riachão do Dantas nº 272, nesta Cidade;
JOSÉ ADRIANO DE CARVALHO, comerciante, com residência na Avenida Governador João Alves Filho nº 3.365, Centro, nesta Cidade;
JOSÉ HÉLIO RIBEIRO, Travessa João Antônio do Nascimento nº 76, bairro Novo Horizonte, nesta Cidade;
JOSÉ JUAREZ SOUZA, conhecido por “Galego”, lavrador, com residência no Povoado Queiroz, deste Município.

Lagarto/SE, 29 de fevereiro de 2008.
Roosevelt Batista de Carvalho
PROMOTOR DE JUSTIÇA